sexta-feira, 28 de junho de 2013

NR1 - Item 1.1



Norma Regulamentadora 1  - Item 1.1

Acesso a NR1 no site do MTE:


A primeira norma regulamentadora, a NR1 tem como objetivo introduzir uma série de conceitos importantes para o entendimento das demais NRs. Vejamos uma descrição detalhada do item 1.1 desta norma:

1.1   As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83).

As normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas (os)

Empresas privadas - Modalidade de empresa em que o proprietário é pessoa natural ou jurídica, sendo, então singular ou individual, se explorada por pessoa física; e coletiva, se organizada e dirigida por uma sociedade.

Empresas públicas - Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

Órgãos públicos da administração direta e indireta - A Administração Pública no Brasil pode ser apresentada como o resultado da soma da Administração Direta e Indireta. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inicia revelando a existência de uma Administração Direta e Indireta no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • Administração Pública Direta


Também  chamada  de  Administração  Pública  Centralizada,  existe  em  todos  os níveis das esferas  do  Governo,  Federal,  Estadual,  Distrital  e  Municipal,  e  em seus poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Na  Administração  Pública  Direta,  a  atividade administrativa  é  exercida  pelo próprio  governo  que atua diretamente por meio dos seus órgãos, isto é, das unidades que são simples repartições  interiores  de  sua  pessoa  e  que  por isto dele não se distinguem. Estes  órgãos  são  despersonalizados,  ou  seja, não  possuem  personalidade  jurídica própria,  portanto,  não  são  capazes  de  contrair  direitos  e  obrigações  por  si  próprios. Os Órgãos  são  simples  repartições  internas  de  retribuições,  e  necessitam  de  um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do  poder  na  Administração  Pública. 

Os  Órgãos  atuam  nos  quadros  vinculados  a  cada  uma  das  Esferas  de  Governo.  A exemplo  temos  os  Ministérios,  Órgãos  federais  ligados  à  União;  as  Secretarias  Estaduais, Órgãos  estaduais  ligados  ao  estado  membro;  e  as  Secretarias  Municipais,  Órgãos  municipais ligados à esfera municipal de poder. Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

  • Administração Pública Indireta


A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é a atuação estatal de forma indireta na  prestação  dos  serviços  públicos  que  se  dá  por  meio  de  outras  pessoas  jurídicas, distintas da  própria  entidade  política.  Estas  estruturas  recebem  poderes  de  gerir  áreas  da Administração Pública por meio de outorga. Nesta descentralização de  poderes não  há  vinculo  hierárquico entre  a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado.  Estas  Entidades  são  personalizadas, portanto,  possuem  vontade  e  capacidade  de exercer direitos e contrair obrigações por si próprias.

São  elas:  Autarquias,  Empresas  Públicas,  Sociedades  de  Economia  Mista  e Fundações Públicas.


a) Autarquia

A pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Nas Autarquias é possível ser adotado dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário, em que o servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto, ou o celetista, em que o empregado público ocupa emprego público regido pelas Leis Trabalhistas (CLT).

Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP, UFRJ, INSS, IBAMA, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM, INMETRO.


b) Empresas Públicas (como visto anteriormente)


São  empresas  com  personalidade  jurídica  de Direito  Privado, integrantes  da Administração Pública Indireta que exercem funções atípicas. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado, provenientes do Código Civil.
São autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos, ou exploradoras de atividade econômica. Além desta autorização é necessário o registro dos seus estatutos sociais no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas).  Seu  patrimônio  é  próprio,  ou  seja,  pertencente  à  própria  Entidade  e  não  ao  ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.

Só admite o regime jurídico de pessoal na forma celetista e seus contratos deverão ser precedidos de  licitação, porém,  este  procedimento  poderá  ser  mais simplificado (licitação especial).

A Casa da Moeda do Brasil, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) são exemplos de empresa pública.


c) Sociedade de Economia Mista

São  empresas  com  personalidade  jurídica  de Direito  Privado,  integrantes  da Administração Pública  Indireta  que  exercem  função  atípica.  As  normas  que incidem  nestas entidades são em sua maioria de direito privado. Seu capital social é constituído por recursos públicos  e  privados,  sendo  a  maior  parte  das  ações  destas  empresas,  de propriedade  do Estado (pelo menos 51% das ações com poder de voto).

Assim, o governo tem sempre o controle destes entes. Estas entidades terão necessariamente a forma societária  de  S.A. (Sociedade Anônima), para que seja possível a integralização do seu capital social com dinheiro privado. Assim como as Empresas Públicas, estas entidades são autorizadas por Lei Específica a funcionar   como prestadoras de serviços públicos.

Além desta autorização é necessário o registro do seu estatuto social no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas). Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Seu  patrimônio  é  próprio,  ou  seja,  pertencente  à  própria  Entidade  e  não  ao  ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.

São exemplos de empresas de economia mista a Petrobras e o Banco do Brasil.

d) Fundações Públicas

As  Fundações  Públicas  são  Entidades  integrantes  da  Administração  Pública  Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça.Neste caso,  esta  receita  não  poderá  ser  repartida  entre  seus  dirigentes,  devendo,  ser  aplicada  na função  específica  para  qual  a  entidade  fora  criada,  ou  seja,  no  âmbito  interno  da  própria Fundação.

Quem  destacou  o  patrimônio  para  a  constituição  da  Fundação  define o regime a ser seguido. Se for um particular, temos uma Fundação Privada, se foi ente público, teremos uma Fundação Pública. As fundações públicas de direito público admitem os dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.

Segue abaixo um quadro com as principais diferenças entre os órgãos da administração indireta: 


Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em relação a seus empregados.

Embora a tradição indique a presença do Poder Judiciário e do Poder Legislativo apenas na Administração Direta, não existe qualquer limitação para a confecção de leis que ampliem as possibilidades de atuação desses outros Poderes. O Poder Executivo, por todas as responsabilidades, expandiu suas estruturas para a dimensão mais ampla da Administração Direta e da Indireta. Portanto estes poderes devem levar em conta as normas regulamentadoras em relação a seus empregados.

Cabe ressaltar que a aplicação das normas regulamentadoras nos casos acima, são para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.