Norma Regulamentadora 1 - Item 1.1
Acesso a NR1 no site do MTE:
A primeira norma regulamentadora,
a NR1 tem como objetivo introduzir uma série de conceitos importantes para o
entendimento das demais NRs. Vejamos uma descrição detalhada do item 1.1 desta norma:
1.1
As
Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria
n.º 06, de 09/03/83).
As normas regulamentadoras são de observância obrigatória
pelas (os)
Empresas privadas - Modalidade de empresa em que o
proprietário é pessoa natural ou jurídica, sendo, então singular ou individual,
se explorada por pessoa física; e coletiva, se organizada e dirigida por uma
sociedade.
Empresas públicas - Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
Órgãos públicos da administração direta e indireta - A
Administração Pública no Brasil pode ser apresentada como o resultado da soma
da Administração Direta e Indireta. A Constituição Federal, em seu artigo 37,
inicia revelando a existência de uma Administração Direta e Indireta no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Administração Pública Direta
Também chamada de
Administração Pública Centralizada,
existe em todos os níveis das esferas do
Governo, Federal, Estadual, Distrital e
Municipal, e em seus poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Na Administração Pública Direta,
a atividade administrativa é exercida pelo
próprio governo que atua diretamente por meio dos seus órgãos, isto
é, das unidades que são simples repartições interiores de
sua pessoa e que por isto dele não se distinguem. Estes órgãos são despersonalizados,
ou seja, não possuem personalidade jurídica própria,
portanto, não são capazes de contrair
direitos e obrigações por si
próprios. Os Órgãos são simples repartições
internas de retribuições, e necessitam de
um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada
um deles. Trata-se da desconcentração do poder na
Administração Pública.
Os Órgãos atuam nos
quadros vinculados a cada uma das Esferas
de Governo. A exemplo temos os Ministérios,
Órgãos federais ligados à União; as
Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados
ao estado membro; e as Secretarias
Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de
poder. Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o
executor do serviço público.
- Administração Pública Indireta
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada
é a atuação estatal de forma indireta na
prestação dos serviços públicos que
se dá por meio de outras pessoas
jurídicas, distintas da própria entidade política.
Estas estruturas recebem poderes de gerir
áreas da Administração Pública por meio de outorga. Nesta descentralização de poderes não há vinculo hierárquico
entre a Administração Central e as Entidades que recebem a
titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado.
Estas Entidades são personalizadas, portanto, possuem vontade e
capacidade de exercer direitos e contrair obrigações por si próprias.
São elas: Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações Públicas.
a) Autarquia
A pessoa jurídica de Direito Público, integrante da
Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes
de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado. Nas Autarquias é
possível ser adotado dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário, em que o servidor
público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto, ou o celetista, em que o empregado
público ocupa emprego público regido pelas Leis Trabalhistas (CLT).
Diversos são os exemplos de autarquias, federais,
estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, USP, UFRJ,
INSS, IBAMA, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM, INMETRO.
b) Empresas Públicas (como visto anteriormente)
São empresas com
personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração
Pública Indireta que exercem funções
atípicas. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria
de direito privado, provenientes do Código Civil.
São autorizadas
por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos, ou
exploradoras de atividade econômica. Além desta autorização é necessário o registro dos seus estatutos
sociais no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de
Pessoas Jurídicas). Seu patrimônio é próprio, ou seja,
pertencente à própria Entidade e não
ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do
governo.
Só admite o regime jurídico de pessoal na forma celetista e seus contratos deverão ser
precedidos de licitação, porém, este procedimento
poderá ser mais simplificado (licitação especial).
A Casa da Moeda do Brasil, o Serviço Federal de
Processamento de Dados (SERPRO), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) são exemplos de empresa pública.
c) Sociedade de Economia Mista
São
empresas com personalidade jurídica de Direito Privado,
integrantes da Administração Pública Indireta que
exercem função atípica.
As normas que incidem nestas entidades são em sua
maioria de direito privado. Seu capital
social é constituído por recursos
públicos e privados, sendo a maior
parte das ações destas empresas, de
propriedade do Estado (pelo menos 51% das ações com poder de voto).
Assim, o governo
tem sempre o controle destes entes. Estas entidades terão necessariamente a forma societária de S.A. (Sociedade
Anônima), para que seja possível a integralização do seu capital social com
dinheiro privado. Assim como as Empresas Públicas, estas entidades são autorizadas por Lei Específica
a funcionar como prestadoras
de serviços públicos.
Além desta
autorização é necessário o registro do
seu estatuto social no cartório público competente (Cartório Civil de
Registro de Pessoas Jurídicas). Só admitem o regime jurídico de pessoal na
forma celetista.
Seu patrimônio é próprio,
ou seja, pertencente à própria Entidade e
não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio
distinto do governo.
São exemplos de
empresas de economia mista a Petrobras e o Banco do Brasil.
d) Fundações Públicas
As
Fundações Públicas são Entidades integrantes
da Administração Pública Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado
por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas
de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o
lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça.Neste caso,
esta receita não poderá ser repartida
entre seus dirigentes, devendo, ser
aplicada na função específica para qual
a entidade fora criada, ou seja, no
âmbito interno da própria Fundação.
Quem
destacou o patrimônio para a constituição
da Fundação define o regime a ser seguido. Se for um particular,
temos uma Fundação Privada, se foi ente público, teremos uma Fundação
Pública. As fundações públicas de direito público admitem os dois regimes
jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista.
Segue abaixo um quadro com as principais diferenças entre os órgãos da administração indireta:
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em relação a seus
empregados.
Embora a tradição indique a presença do Poder Judiciário e do Poder Legislativo apenas na Administração Direta, não existe qualquer limitação para a confecção de leis que ampliem as possibilidades de atuação desses outros Poderes. O Poder Executivo, por todas as responsabilidades, expandiu suas estruturas para a dimensão mais ampla da Administração Direta e da Indireta. Portanto estes poderes devem levar em conta as normas regulamentadoras em relação a seus empregados.
Cabe ressaltar que a aplicação das normas regulamentadoras nos casos acima, são para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.