Norma Regulamentadora 1
Abordaremos neste texto o item 1.1 da NR1, que trata da questão dos trabalhadores
avulsos, segue o trecho da norma:
1.1.1 As disposições contidas nas
Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos,
às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83).
São inúmeras
as leis e decretos que abordam a questão do trabalho avulso e temporário.
Segundo a
lei 12.023/2009, trabalhador avulso "é aquele
que presta serviços nas áreas urbanas ou rurais de caráter intermitente sem
vinculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria
por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para execução das
tarefas."
A
Lei nº 8.212/1991 (a lei que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio), define como trabalhador
avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. Conforme
podemos ver no Decreto nº 3048/1999, que aprova o Regulamento
da Previdência Social, trabalhadores avulsos são, por exemplo, ensacadores de
cacau, amarradores de embarcações e trabalhadores que exercem atividades de
estiva, capatazia e vigilância de embarcações.
A Lei
6.019/1974 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras
Providências.
A
Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIV equipara o trabalhador avulso ao
trabalhador com vínculo empregatício. “Igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Também
de acordo com a Previdência Social, o trabalhador avulso se enquadra na
categoria de segurados e para isso tem que possuir cadastro e registro no
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e, o contribuinte individual, precisa,
obrigatoriamente, se inscrever e pagar mensalmente as contribuições. Ao
segurado especial é exigida a comprovação do exercício de atividade rural. Já o
segurado facultativo deve se inscrever e pagar mensalmente as contribuições.
São
direitos do trabalhador avulso:
- Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a condição de avulso;
- Participação em igualdade de condições nas escalas de serviços, disponibilizados pelos tomadores, propiciando remuneração a todos;
- Cadastro e registro como avulso junto ao sindicato;
- Repouso remunerado preferencialmente aos Domingos;
- 13º salário;
- Férias + 1/3 constitucional;
- Fundo de garantia por tempo de serviço;
- Adicional noturno mínimo de lei;
- Adicional extraordinário mínimo de lei;
- Insalubridade mediante laudo médico;
- Acidente de trabalho cobertura total a partir do dia do acidente;
- Auxilio acidente pelo INSS;
- Auxilio doença a partir da data do atestado médico pago pelo INSS;
- Aposentadoria;
- Integração a previdência social;
- Participa da comissão externa de prevenção de acidente;
- Treinamento;
- Proteção das normas de higiene e segurança do trabalho;
- Benefício previsto na legislação e em normas coletivas de trabalho;
- Cota de Salário família;
- Participação no processo de negociação coletivo da categoria;
- Receber a remuneração dos serviços, 72 horas a contar do pagamento pelos tomadores;
- Gratuidade no uso de equipamentos de higiene e segurança do trabalho;
- Direito da sindicalização;
- Livre acesso na participação do rodízio do sindicato.
Visto isso, podemos observar que as empresas tomadoras da mão de obra, devem aplicar as normas regulamentadoras para os trabalhadores avulsos da mesma forma que o fazem para seus trabalhadores regidos pela CLT.
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